Uma família pode receber imóveis, participações societárias ou outros bens de valor e, ainda assim, não ter dinheiro disponível para as despesas do inventário. Nesse cenário, um dos herdeiros descobre o valor do ITCMD e conclui que todo o procedimento terá de esperar até que ele reúna os recursos.
Em regra, essa conclusão é precipitada. A falta de dinheiro de um sucessor não impede a abertura do inventário nem todos os atos necessários para identificar o patrimônio, as dívidas, a meação e os quinhões. Ela pode afetar uma etapa de conclusão, uma escritura, um registro ou a liberação de um bem, conforme o rito escolhido e a legislação do Estado competente.
A família precisa separar duas perguntas: até onde o inventário pode avançar e como o herdeiro financiará o imposto ligado ao seu quinhão. Essa distinção permite usar o tempo do processo para organizar documentos, apurar valores e avaliar fontes lícitas de recursos.
A falta de dinheiro não impede todas as etapas
A Lei Complementar nº 227/2026 trata cada sucessor como contribuinte do ITCMD na transmissão causa mortis e reconhece um fato gerador ligado à fração recebida por cada pessoa. A transmissão ocorre com o óbito, mesmo que a família ainda não tenha aberto o inventário.
Esse dado ajuda a entender por que patrimônio e liquidez não significam a mesma coisa. Um herdeiro pode receber uma fração de imóvel avaliada em valor relevante e não possuir dinheiro para pagar o imposto, os honorários e os emolumentos. O direito hereditário existe, mas o bem ainda não produz o caixa exigido pela despesa.
Enquanto a família define o pagamento, o advogado e o inventariante podem conduzir tarefas como:
- reunir certidões e documentos dos herdeiros;
- identificar bens, direitos e dívidas do falecido;
- verificar meação, testamento e regime de bens;
- avaliar imóveis, empresas e outros ativos;
- apurar o Estado competente e a regra vigente na data do óbito;
- preparar o plano de partilha e o cálculo dos quinhões;
- pedir informações bancárias ou fiscais pelos meios adequados.
O cálculo merece atenção individual. Dívidas do espólio, meação, despesas e o desenho da partilha alteram a base econômica que cada sucessor observa. O artigo sobre quanto sobra para cada herdeiro após meação, dívidas e ITCMD aprofunda essa conta.
O problema financeiro aparece em um ponto concreto do procedimento. Para identificá-lo, a família deve confirmar o rito, a lei estadual e o ato que depende de pagamento, quitação ou garantia.

O ponto de parada muda conforme o rito
A expressão “o ITCMD trava o inventário” mistura regras diferentes. O Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ e as normas do CNJ estabelecem tratamentos próprios para cada caminho.
Inventário judicial comum
No procedimento comum, o art. 654 do CPC prevê que o juiz julgará a partilha após o pagamento do imposto de transmissão e a juntada da certidão ou da informação fiscal exigida. O mesmo artigo admite o julgamento quando o herdeiro apresenta uma garantia aceita para a dívida com a Fazenda.
A falta de pagamento pode, portanto, atingir a sentença de partilha. Ela não impede que o processo seja aberto e instruído até esse estágio. Uma garantia também exige análise do juízo e da Fazenda; o herdeiro não deve presumir que o juízo e a Fazenda aceitarão qualquer bem ou promessa.
Arrolamento sumário
O arrolamento sumário atende situações de partilha amigável entre pessoas capazes. No Tema Repetitivo 1.074, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal ou da carta não dependem do recolhimento prévio do ITCMD.
O imposto continua devido. A Fazenda estadual realiza o lançamento e a cobrança na esfera administrativa. A tese do STJ separa o encerramento do arrolamento da discussão tributária e não autoriza aplicar essa solução a qualquer inventário judicial.
Inventário extrajudicial
A via de cartório passa por uma mudança recente. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ aprovou retirar o pagamento prévio do ITCMD como condição para lavrar a escritura de inventário e partilha. Segundo a comunicação oficial do CNJ, a escritura deverá registrar a ciência da obrigação pendente e o tabelionato comunicará o ato à Fazenda.
Na data desta pesquisa, o texto consolidado da Resolução CNJ nº 35/2007 ainda exibia a redação anterior do art. 15. Antes de contar com a mudança, o advogado deve confirmar a publicação do novo ato, sua entrada em vigor e a rotina adotada pelo tabelionato e pela Fazenda do Estado.
Em qualquer dos ritos, concluir o processo sem pagamento prévio não apaga a dívida nem garante o registro imediato de todos os bens. A legislação tributária e as exigências do órgão responsável pela transferência continuam relevantes.
O próprio espólio pode ajudar a criar liquidez
A primeira providência consiste em mapear todo o dinheiro que o inventário exige. Imposto, emolumentos, registros, avaliações e honorários têm responsáveis e momentos distintos. Um quadro de custos do inventário ajuda a evitar que a família descubra cada despesa quando o prazo já venceu.
Depois, o inventariante pode verificar se o acervo possui saldo bancário, aplicações, aluguéis a receber ou outro recurso líquido. A existência do dinheiro não autoriza saque por senha, cartão ou acesso informal. O levantamento precisa de escritura, alvará, decisão ou instrumento aceito no procedimento, com registro da finalidade e prestação de contas.
Se o espólio possui bens, mas não possui caixa, uma venda pode financiar as despesas. No inventário judicial, o art. 619 do CPC permite ao inventariante alienar bens depois de ouvir os interessados e obter autorização do juiz. A avaliação, a utilidade da venda e a preservação dos quinhões devem aparecer no pedido.
Na via extrajudicial, o art. 11-A da Resolução nº 35 prevê escritura que autoriza o inventariante a vender bem do espólio para pagar despesas do inventário, inclusive impostos de transmissão. A norma exige discriminação dos valores, vinculação do preço, apresentação das guias, garantia de destinação e outras condições. A leitura sobre vender um bem antes da partilha mostra por que um negócio particular improvisado não substitui essa rota.
O parcelamento também pode aliviar o fluxo, se a legislação estadual oferecer essa opção. Cada Fazenda define requisitos, número de parcelas, acréscimos e efeitos sobre certidões e atos de transferência. Parcelar não significa quitar. A família precisa saber se o procedimento aceita a parcela paga, exige garantia ou aguarda a liquidação total.
Essas alternativas dependem dos documentos do caso. O caminho adequado pode combinar apuração rápida, pedido de levantamento, venda de um ativo e negociação fiscal, sem transferir o risco para um herdeiro por acordo verbal.

Se outro herdeiro adiantar o valor, documente o acerto
Um irmão, o cônjuge sobrevivente ou outro familiar pode dispor de dinheiro para antecipar o ITCMD de quem não tem caixa. A operação precisa indicar sua natureza: empréstimo, adiantamento reembolsável, pagamento a ser compensado de forma válida ou liberalidade.
A forma escolhida altera os direitos das partes e pode produzir efeitos tributários. A LC nº 227/2026 trata o excesso de quinhão e as transmissões gratuitas como fatos que merecem análise própria. Por isso, a família não deve reduzir a parte do herdeiro ou transferir um bem ao pagador sem conferir valores, consentimentos e incidências.
Um documento deve registrar valor, data, finalidade, forma de restituição e relação com a partilha. O plano também precisa respeitar credores, meação e legítima. Essa cautela reduz a chance de o auxílio financeiro gerar uma segunda discussão depois da divisão dos bens.
Antes de concluir que o inventário parou
Reúna estas respostas com o profissional responsável:
- Qual Estado ou Distrito Federal pode cobrar o ITCMD de cada bem?
- Qual era a lei e a alíquota vigentes na data do óbito?
- O procedimento seguirá como inventário comum, arrolamento sumário ou escritura extrajudicial?
- Qual ato leva a Fazenda, o juízo, o cartório ou o registro a exigir pagamento, garantia ou certidão fiscal?
- O espólio possui dinheiro, rendimentos ou crédito que possa ser levantado?
- Existe bem cuja venda autorizada preserve melhor o conjunto da partilha?
- A Fazenda oferece parcelamento, isenção ou outro tratamento compatível com os fatos?
- Se alguém adiantar o pagamento, como as partes documentarão o reembolso?
A resposta evita decisões baseadas apenas no saldo bancário do herdeiro. Ela também mostra se o problema exige dinheiro imediato, autorização para usar um ativo ou ajuste no cronograma do inventário.
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre ITCMD e falta de liquidez no inventário
É possível abrir o inventário sem pagar o ITCMD?
Sim. A família pode iniciar o procedimento, levantar o acervo e praticar vários atos antes do recolhimento. O rito, a lei estadual e o ato pretendido definem quando a Fazenda exigirá o imposto.
Parcelar o ITCMD libera a partilha?
Depende da legislação do Estado e do procedimento. O parcelamento pode organizar o pagamento, mas não equivale à quitação. Confirme os efeitos sobre escritura, sentença, formal, registro e certidão.
O inventariante pode vender um imóvel para pagar o imposto?
Pode haver venda com a autorização e as condições adequadas. No inventário judicial, o juiz deve autorizar a alienação. Na via extrajudicial, a Resolução nº 35 prevê uma escritura específica com vinculação do preço e garantia.
Um herdeiro pode pagar o ITCMD dos demais?
Ele pode adiantar recursos, desde que a família documente a natureza do pagamento e confira os efeitos na partilha. Um acerto informal pode gerar cobrança, conflito ou transmissão tributável adicional.
Organizar a liquidez evita uma paralisação maior
A família precisa diagnosticar a falta de dinheiro e manter as etapas do inventário que ainda podem avançar. O rito, o Estado, o estágio do procedimento e os ativos do espólio mostram o que pode avançar e qual solução merece análise.
Se a família precisa vender um bem, levantar valores, avaliar parcelamento ou formalizar um adiantamento, converse com o Dr. Cláudio antes de assumir obrigações ou alterar os quinhões. A análise dos documentos permite escolher uma medida compatível com o patrimônio e com as regras aplicáveis.







