Notícias sobre a reforma tributária e a progressividade do imposto sobre heranças e doações levaram muitas famílias a uma pergunta aparentemente simples: é melhor transferir os bens aos filhos agora, antes que a tributação aumente?
Antecipar a herança por doação pode fazer sentido em determinados planejamentos. Mas a reforma, sozinha, não permite concluir que doar imediatamente será mais barato — e muito menos que será melhor para a família. A decisão depende da lei do Estado competente, do valor e da natureza dos bens, do custo fiscal acumulado, das doações anteriores e dos efeitos que a transferência produzirá sobre o controle e a renda do doador.
Por isso, a pergunta mais útil não é “devo correr para doar?”. É: “depois de comparar o custo total e as consequências sucessórias, essa doação melhora a organização do patrimônio?”.
Ponto de atenção
A reforma tornou o planejamento mais importante, mas não transformou a doação em uma decisão obrigatória ou universalmente vantajosa.
O que a reforma mudou no ITCMD
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações. A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que ele seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Em termos práticos, valores maiores devem ser submetidos a faixas maiores, conforme a tabela aplicável.
A Lei Complementar nº 227/2026 avançou na padronização nacional. Entre outros pontos, confirmou a progressividade, estabeleceu o valor de mercado como base de cálculo e disciplinou a avaliação de aplicações financeiras, participações societárias e doações sucessivas.
Isso, porém, não criou uma alíquota única para o país inteiro nem aumentou automaticamente o imposto em todos os Estados. Cada Estado e o Distrito Federal continuam responsáveis por suas faixas, alíquotas, isenções, obrigações e procedimentos, dentro das normas nacionais. Na data de referência deste artigo, o teto fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992 permanece em 8%.
A progressividade também não significa aplicar a maior alíquota sobre a base inteira. A LC 227 determina o enquadramento na faixa inicial e, sobre o que a exceder, nas faixas seguintes. A tabela e os valores concretos, contudo, precisam vir da legislação estadual ou distrital aplicável.
Portanto, antes de falar em antecipação, é necessário consultar a legislação vigente no Estado correto e verificar se existe mudança publicada, quando começará a produzir efeitos e como ela alcança o patrimônio analisado. Este conteúdo sobre ITCMD progressivo aprofunda o impacto dessa lógica nas decisões sucessórias.

A alíquota é apenas uma parte da conta
Comparar somente a alíquota atual com uma possível alíquota futura pode produzir uma conclusão errada. Uma simulação responsável começa pela base de cálculo e inclui os demais custos da transferência.
A LC 227/2026 define como base do ITCMD o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Nas participações de empresas sem negociação ativa em mercado, a avaliação deve seguir metodologia tecnicamente adequada e considerar, no mínimo, patrimônio líquido ajustado a mercado e fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante. Isso pode afastar cálculos baseados apenas no valor nominal das quotas ou em números históricos do balanço.
Também é indispensável identificar qual Estado pode cobrar. Nos imóveis situados no Brasil, a competência é do Estado ou do Distrito Federal onde o bem está localizado. Para bens móveis, títulos e outros direitos doados por pessoa domiciliada no país, a referência é, em regra, o domicílio do doador. Uma mesma família pode, portanto, precisar analisar mais de uma legislação.
Além do ITCMD, podem existir:
- imposto de renda sobre ganho de capital;
- escritura, registro e certidões;
- avaliação de imóveis ou empresas;
- alterações societárias e custos contábeis;
- recursos necessários para pagar os tributos sem comprometer a liquidez familiar.
A Lei nº 9.532/1997 permite que bens transferidos por herança ou doação em adiantamento da legítima sejam avaliados pelo valor constante na declaração ou pelo valor de mercado. Se a transferência ocorrer por valor de mercado superior ao declarado, a diferença positiva pode ficar sujeita ao imposto de renda. A Receita Federal identifica o doador como responsável pelo pagamento no caso de doação.
Imagine, de forma hipotética, um imóvel valorizado há muitos anos, mas mantido por custo baixo na declaração. Uma doação pode ter ITCMD calculado sobre a base determinada pela lei estadual e, ao mesmo tempo, gerar ganho de capital se o bem for transferido por valor superior ao declarado. A comparação precisa colocar na mesma planilha o cenário da doação e o da transmissão futura, usando valores, datas e pressupostos identificáveis.
Doar agora produz efeitos que não são apenas tributários
Doação não é uma reserva informal para o futuro. É um contrato que transfere bens ou vantagens no presente. Depois de concluído e registrado quando necessário, o bem passa ao patrimônio do donatário, sujeito às regras do instrumento e da lei.
O Código Civil estabelece que a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa, em regra, adiantamento do que caberá por herança. Descendentes que concorram à sucessão podem ter de levar o valor recebido à colação para igualar as legítimas. Se o ato ultrapassar a parcela da qual o doador poderia dispor, o excesso pode ser reduzido.
Esse cuidado é particularmente importante quando os filhos recebem bens diferentes ou em momentos distintos. Um imóvel, uma carteira financeira e quotas empresariais podem ter o mesmo valor indicado no instrumento e comportamentos econômicos muito diversos. Registrar a avaliação, a finalidade da liberalidade e sua imputação à legítima ou à parte disponível reduz ambiguidades, embora não elimine a necessidade de conferência no futuro.
Também é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. Essa regra revela um ponto que nenhuma economia fiscal deveria ocultar: o planejamento precisa preservar moradia, renda, liquidez e capacidade de decidir sobre a própria vida.
Cláusulas podem ser úteis, desde que tenham finalidade e redação compatíveis com o patrimônio. A reserva de usufruto pode manter o direito de usar o bem ou receber seus frutos; a reversão pode determinar o retorno ao patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Há ainda situações em que se avaliam incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade ou regras societárias.
Esses mecanismos não significam que tudo continuará exatamente como antes. A nua-propriedade já pertence ao donatário, e os poderes reservados dependem do título, do tipo de bem e dos limites legais. O próprio tratamento tributário do usufruto precisa ser conferido na legislação estadual. Para compreender reflexos posteriores, veja como funciona a antecipação de herança por doação e os riscos de doar bens aos filhos.
Quando antecipar pode fazer sentido — e quando esperar
A doação merece ser considerada quando existe um objetivo sucessório real, e não apenas receio abstrato de aumento tributário. Pode haver coerência, por exemplo, se a família deseja distribuir determinados bens de forma planejada, já definiu a governança de uma empresa, possui recursos para os custos imediatos e consegue preservar renda e autonomia do doador.
O cenário se torna mais consistente quando:
- a lei estadual vigente e eventuais mudanças futuras foram comparadas;
- os bens foram avaliados por critérios defensáveis;
- o ganho de capital e os custos de formalização entraram na conta;
- doações passadas foram identificadas;
- a legítima e o regime de bens foram respeitados;
- os direitos reservados ao doador correspondem às suas necessidades reais;
- os donatários entendem encargos, restrições e responsabilidades.
Por outro lado, pode ser prudente adiar ou redesenhar a operação quando a família ainda não conhece o patrimônio líquido, depende economicamente dos bens, enfrenta conflito entre herdeiros, não tem liquidez para os tributos ou pretende doar apenas porque ouviu que “o imposto vai aumentar”.
Também é possível que outro instrumento seja mais adequado. O testamento, por exemplo, produz efeitos patrimoniais após a morte e pode preservar maior liberdade durante a vida, embora não substitua todos os objetivos de uma doação. Entender a diferença entre doação e testamento ajuda a evitar a escolha de uma ferramenta por impulso.

O que precisa entrar na simulação
Uma comparação útil não precisa prever o futuro com certeza. Ela precisa tornar explícitos os fatos conhecidos, as hipóteses utilizadas e os pontos ainda pendentes. O levantamento costuma começar por quatro grupos.
Jurisdição: localização dos imóveis; domicílio do doador; lei estadual vigente; faixas, isenções e período de agregação de doações; alterações já publicadas e respectivas datas de efeitos.
Patrimônio: matrícula e situação dos imóveis; extratos de aplicações; contratos e balanços de empresas; valores de mercado; dívidas e ônus; bens que devem permanecer disponíveis para renda ou emergência.
Fiscal: valores constantes nas declarações de imposto de renda; potencial ganho de capital; doações anteriores entre as mesmas pessoas; custos de avaliação, escritura, registro, contabilidade e alterações societárias.
Familiar e sucessório: herdeiros necessários; regime de bens; doações já recebidas; igualdade ou diferenciação pretendida; parte disponível; dependência econômica; capacidade dos donatários; regras de administração e hipóteses de conflito.
Com esses dados, é possível comparar pelo menos três caminhos: não transferir agora, doar determinados bens ou direitos e usar outro instrumento sucessório. A alternativa escolhida pode combinar medidas e ser executada por etapas, desde que cada uma tenha causa, documentação e efeito próprios.
Perguntas frequentes
O ITCMD pode passar de 8% por causa da reforma?
Na data de referência deste artigo, a alíquota máxima nacional permanece em 8%, fixada pelo Senado. Dentro desse teto, as faixas dependem da legislação estadual ou distrital. Propostas e expectativas não devem ser tratadas como norma vigente.
Fazer várias doações pequenas reduz o imposto?
Não necessariamente. A LC 227/2026 prevê que doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário sejam agregadas durante o período definido pela legislação local, com recálculo pela progressividade. É preciso conhecer a regra do Estado antes de estruturar parcelas.
Doar com reserva de usufruto mantém controle integral?
Não. O usufruto pode reservar uso e frutos nos limites do título, mas a nua-propriedade é transferida. Poderes de venda, administração, voto ou substituição dependem do bem, do instrumento e da lei; não devem ser presumidos.
Antecipar a análise é diferente de antecipar a herança
A reforma tornou mais importante revisar o planejamento, mas não transformou a doação em resposta universal. Vale começar cedo pela análise do patrimônio, da legislação estadual e das relações familiares. Se os números e os objetivos apontarem para uma doação, ela poderá ser estruturada com documentos e limites adequados. Se não apontarem, decidir não transferir também pode ser a escolha responsável.
Para avaliar o seu cenário antes de formalizar uma medida, converse com o Dr. Cláudio e reúna os documentos patrimoniais, fiscais e familiares relevantes.







