O cartório pede a certidão de casamento de um herdeiro e surge uma dúvida: o marido ou a esposa também terá de assinar a escritura de inventário? O pedido do documento, sozinho, não responde à questão.
A assinatura não é obrigatória em toda escritura. O cartório pode exigi-la quando o herdeiro pratica um ato que afeta seu quinhão, como renunciar à herança ou participar de uma partilha que transfira direitos. O advogado deve examinar o regime de bens, a posição do cônjuge no inventário e o conteúdo da divisão em conjunto.
A regra para a escritura extrajudicial
O ponto de partida está no artigo 17 da Resolução CNJ nº 35. A norma determina que os cônjuges dos herdeiros compareçam à lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão. A própria regra exclui o casamento sob separação absoluta.
Uma partilha que entrega a cada herdeiro o quinhão correspondente, sem cessão, renúncia, doação ou outra transferência, tende a dispensar esse consentimento. O tabelião precisa ler a minuta e os valores atribuídos a cada interessado antes de concluir.
O Código Civil ajuda a entender o motivo. O artigo 80, II, considera o direito à sucessão aberta um bem imóvel para efeitos legais. O artigo 1.647 exige autorização conjugal para certos atos sobre imóveis, salvo separação absoluta. A herança pode conter dinheiro, veículos e quotas sociais; o direito hereditário recebe esse tratamento até a partilha.
Cônjuge do herdeiro não é o cônjuge sobrevivente
O cônjuge do herdeiro é casado com um filho, irmão ou outro sucessor do falecido. Esse vínculo não transforma genro ou nora em herdeiro do sogro ou da sogra.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente ocupa outra posição. Conforme o regime de bens e a composição familiar, ele pode ser meeiro, herdeiro ou ambos. Nesse caso, participa por direito próprio. O marido ou a esposa de um herdeiro também pode ter interesse patrimonial próprio, mas essa conclusão exige a análise do regime e dos bens.
Há ainda uma diferença prática entre constar na escritura e dar consentimento. A Resolução CNJ nº 35 prevê a qualificação das partes e dos respectivos cônjuges. Também exige a certidão de casamento dos herdeiros casados e o pacto antenupcial, se houver. O cartório pode pedir esses documentos para identificar o regime, mesmo quando o cônjuge não precisa assinar.
Essa conferência permite ao tabelião registrar nacionalidade, estado civil, data do casamento, regime e pacto. Ela também revela se a pessoa chamada de “cônjuge do herdeiro” possui outro papel no caso, como legatária ou cessionária. A escritura deve indicar a razão de cada participação.

Quando a assinatura é exigida?
A pergunta decisiva não se limita a “o herdeiro é casado?”. O advogado e o tabelião precisam verificar se ele recebe seu quinhão ou dispõe de direitos em favor de outra pessoa.
Três situações merecem atenção:
- Renúncia à herança: o artigo 17 do CNJ menciona a renúncia de forma expressa. Fora da separação absoluta, o cônjuge deve comparecer ao ato.
- Cessão de direitos hereditários: o herdeiro transfere seu quinhão, de forma integral ou parcial, por escritura pública. O conteúdo sobre cessão de direitos hereditários explica a forma e os limites desse negócio.
- Partilha que importe transmissão: um herdeiro recebe valor ou bem acima do que lhe caberia e outro transfere a diferença. Doações, compensações e tornas podem alterar a natureza civil e tributária do ajuste.
Uma divisão desigual não permite concluir, sem cálculo, que houve doação ou cessão. Os valores, a origem dos bens, os quinhões e eventual pagamento precisam aparecer no plano. A forma usada pelas partes não elimina os efeitos econômicos da operação.
Imagine dois irmãos com direito a metade da herança. Um fica com um imóvel que representa 70% do acervo, e o outro recebe os 30% restantes sem compensação. A minuta precisa explicar o destino da diferença. Se um irmão transfere parte do quinhão, o cônjuge pode ter de consentir e o ajuste pode gerar tributo diferente do ITCMD da sucessão.
Se o herdeiro pratica ato sujeito a outorga sem o consentimento exigido, o cônjuge pode pedir sua anulação. O artigo 1.649 do Código Civil prevê prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal, quando a autorização necessária não foi concedida nem suprida pelo juiz. O STJ reafirmou essa consequência em 2025, em processo sobre hipoteca e assinatura falsificada. O caso não tratou de inventário, mas confirma a relevância da outorga quando a lei a exige.
Como o regime de bens interfere?
O regime de bens muda o alcance patrimonial do inventário. Ele não substitui a leitura da minuta.
| Regime | Ponto de atenção |
|---|---|
| Comunhão parcial | A herança recebida por um cônjuge fica fora da comunhão em regra, mas renúncia ou partilha transmissiva pode exigir a assinatura do outro |
| Comunhão universal | Bens presentes e futuros se comunicam, ressalvadas exceções, como herança com cláusula de incomunicabilidade |
| Separação absoluta | O artigo 17 da Resolução CNJ nº 35 dispensa o comparecimento do cônjuge, desde que o regime esteja comprovado |
Na comunhão parcial, a afirmação “herança não comunica” resolve apenas uma parte do problema. O artigo 1.659, I, do Código Civil exclui da comunhão os bens recebidos por sucessão. Se o herdeiro recebe seu quinhão, sem transferir direitos, o cônjuge tende a não dar outorga. Se houver renúncia ou transmissão, a regra específica do CNJ entra em cena. O artigo sobre se bem herdado entra na partilha do casal aprofunda essa diferença.
Na comunhão universal, a herança pode integrar o patrimônio comum desde a abertura da sucessão, salvo exceção legal ou cláusula de incomunicabilidade. O STJ decidiu no REsp 1.706.999/SP que o cônjuge precisava integrar uma ação de anulação de partilha capaz de retirar imóvel já registrado em nome do herdeiro. O precedente trata de ação anulatória e não impõe assinatura em toda escritura, mas mostra que o patrimônio do casal pode ser atingido.
A expressão “separação de bens” também pede cuidado. A exceção do CNJ fala em separação absoluta. A certidão e o pacto antenupcial devem confirmar o regime. A separação convencional absoluta e a separação obrigatória possuem fundamentos distintos; o rótulo usado pela família não basta para dispensar a participação.

Quais documentos devem ser conferidos?
A triagem começa antes da minuta. Separe:
- certidão de casamento de cada herdeiro casado;
- pacto antenupcial e dados do registro, quando houver;
- documento de identidade e CPF do cônjuge que participará do ato;
- plano de partilha com valores, quinhões, compensações e destino de cada bem;
- escritura de renúncia ou cessão já firmada, se existir;
- procuração com poderes compatíveis, caso alguém seja representado.
Confira também a data do casamento, eventual alteração do regime, cláusula de incomunicabilidade e a existência de separação de fato ou divórcio em curso. Corregedorias e tabelionatos podem pedir documentos ou certidões adicionais.
O plano de partilha merece uma leitura numérica. Compare o valor líquido da herança, a fração de cada sucessor e os bens atribuídos a cada um. Registre pagamentos de torna e compensações. Esse confronto mostra se a escritura apenas individualiza os quinhões ou se contém uma transferência que pede consentimento e análise tributária própria.
E se o cônjuge não puder ou não quiser assinar?
Uma pessoa que não pode comparecer pode nomear procurador, desde que o instrumento tenha a forma e os poderes exigidos para o ato. Uma autorização genérica pode não cobrir renúncia, cessão ou consentimento com uma partilha transmissiva.
Se o cônjuge recusar a outorga sem motivo justo, o artigo 1.648 do Código Civil permite pedir suprimento judicial. O tabelião não resolve o conflito nem substitui a vontade ausente. A falta de consentimento também pode afastar a escritura extrajudicial quando comprometer o acordo necessário. O conteúdo sobre consenso no inventário extrajudicial explica esse limite.
A regra é a mesma no inventário judicial?
O artigo 626 do CPC manda citar o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os herdeiros e os legatários. Ele não coloca os cônjuges de todos os herdeiros no processo por padrão.
A participação pode tornar-se necessária quando o processo envolve renúncia, cessão, disposição patrimonial ou decisão capaz de atingir bem comum. O juiz examina o ato e o risco para o patrimônio, em vez de convocar todos os genros e noras sem distinção.
Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
Na comunhão parcial, o cônjuge precisa assinar?
Depende do que o herdeiro fará. O recebimento do quinhão, sem transmissão adicional, tende a dispensar a outorga. Renúncia ou partilha que transfira direitos pode exigir a assinatura, apesar de a herança ser bem particular.
Quem é casado com separação de bens está dispensado?
A Resolução CNJ nº 35 excepciona a separação absoluta. A certidão de casamento e o pacto precisam comprovar o regime. Casos de separação obrigatória ou documentos incompletos exigem análise antes da escritura.
O cônjuge pode assinar por procuração?
Pode haver representação, mas a procuração deve atender à forma do ato e trazer poderes adequados. O tabelionato precisa conferir se ela cobre a renúncia, a cessão ou o consentimento previsto na minuta.
Antes de concluir que a assinatura é necessária ou dispensável, confira quatro pontos: posição do cônjuge, regime de bens, conteúdo econômico da partilha e documentos do casamento. A revisão da minuta antes da lavratura ajuda a identificar a outorga exigível e as questões que dependem de solução judicial.







