Dinheiro do espólio pode pagar imposto, cartório e inventário?

A pessoa faleceu e deixou saldo em conta, mas o inventário começou a gerar despesas. Há ITCMD, certidões, custas, emolumentos, avaliação de bens e honorários. A família olha para o dinheiro do falecido e pergunta se pode usá-lo para pagar essas obrigações.

Em regra, os recursos do espólio podem custear dívidas e despesas ligadas ao inventário. O pagamento, porém, precisa respeitar a natureza de cada gasto, os poderes de quem movimenta o valor, a autorização exigida pela via judicial ou extrajudicial e o efeito no quinhão de cada sucessor. Um saldo existente não autoriza saque informal, uso de cartão ou transferência com a senha da pessoa falecida.

O primeiro passo consiste em classificar a despesa. Depois, a família e o advogado conferem quem pode agir, qual documento libera o valor e como o lançamento aparecerá nas contas do espólio.

Primeiro, identifique qual despesa será paga

A expressão “despesa do inventário” costuma reunir obrigações diferentes. Essa mistura cria erros de rateio e dificulta a prestação de contas. Quatro grupos ajudam a organizar a análise.

O primeiro abrange dívidas deixadas pelo falecido, como uma obrigação contratual vencida ou um tributo incidente sobre bem que já integrava seu patrimônio. O Código Civil estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido antes da partilha. Os herdeiros não respondem além das forças da herança.

O segundo grupo inclui despesas de administração e conservação do espólio. Condomínio, IPTU de imóvel inventariado, seguro necessário e reparo que evita deterioração podem entrar nesse grupo, conforme os fatos e a documentação. O gasto precisa servir ao acervo, e não ao uso particular de um herdeiro.

O terceiro grupo reúne custos do procedimento: custas judiciais, certidões, avaliações, emolumentos notariais e registrais e honorários ligados ao trabalho comum do inventário. Cada item exige prova e análise. Um honorário contratado para uma disputa de interesse exclusivo de um herdeiro, por exemplo, não vira encargo comum apenas porque a discussão ocorre durante o inventário.

O quarto grupo compreende obrigações atribuídas a uma pessoa determinada. O ITCMD merece atenção porque a lei trata o sucessor como contribuinte na transmissão causa mortis. O espólio pode fornecer o dinheiro para a guia em uma organização aceita no procedimento, mas o lançamento deve mostrar qual sucessor suportou aquele imposto e como o valor afeta seu quinhão.

A classificação define se a saída reduz o monte comum ou precisa ser atribuída a alguém. Ela também permite calcular o patrimônio líquido que seguirá para a partilha.


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Quem pode movimentar o dinheiro do espólio

A condição de herdeiro não dá poder automático para movimentar conta, resgatar aplicação ou usar credenciais do falecido. O representante precisa atuar com base no título adequado e dentro dos limites desse título.

No inventário judicial, o Código de Processo Civil encarrega o inventariante de representar e administrar o espólio. Ele deve exibir documentos e prestar contas. O artigo 619 prevê a oitiva dos interessados e a autorização do juiz para pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias de conservação e melhoramento. O juiz pode definir como liberará o dinheiro, quem receberá e quais comprovantes devem entrar nos autos.

Credores também podem pedir pagamento antes da partilha. Se as partes concordarem e a dívida estiver documentada, o juiz pode separar dinheiro ou bens suficientes. O procedimento evita que um pagamento escolhido pelo inventariante prejudique outro credor ou reduza o acervo sem controle.

No inventário extrajudicial, os herdeiros e o meeiro podem nomear inventariante em escritura anterior à partilha. A Resolução nº 35 do CNJ permite que esse inventariante busque informações bancárias e fiscais necessárias e levante quantias para as despesas do inventário. A instituição financeira pode pedir escritura, documentos do óbito, identificação do representante e outros elementos compatíveis com a operação.

Antes da nomeação formal, o administrador provisório pode precisar proteger o patrimônio e atender uma urgência. O artigo sobre o administrador provisório do espólio explica essa fase. Mesmo diante de urgência, quem paga ou recebe valor deve preservar a obrigação, o comprovante e a razão do ato.

A família reduz risco quando separa acesso à informação de poder de movimentação. Herdeiros podem receber extratos e relatórios pertinentes sem compartilhar senha, token ou certificado digital. O representante executa o pagamento e registra a saída para conferência.

ITCMD, cartório e custas não seguem o mesmo rateio

O ITCMD nasce da transmissão para cada sucessor. A Lei Complementar nº 227/2026 define o sucessor como contribuinte e prevê fatos geradores distintos por sucessor. A lei estadual ou distrital competente disciplina alíquota, declaração, prazo, forma de cálculo e eventuais penalidades.

Por isso, a família não deve registrar o ITCMD como se fosse uma dívida única deixada pelo falecido. Imagine dois herdeiros com quinhões ou situações tributárias diferentes. Se o espólio paga as duas guias com caixa comum, a planilha da partilha precisa identificar cada valor. Sem esse ajuste, um quinhão pode financiar parte do imposto devido por outro.

Mudança recente sobre o ITCMD

A Resolução nº 695 do CNJ, publicada em 28 de agosto de 2026, retirou o recolhimento prévio do ITCMD como condição para lavrar a escritura pública de inventário e partilha. Se as partes ainda não tiverem pago o imposto, o tabelião deve comunicar a escritura ao fisco em cinco dias ou no prazo previsto pela legislação tributária.

A regra não extinguiu o ITCMD. Ela separou a lavratura da escritura da cobrança e das obrigações perante o Estado ou o Distrito Federal. A família ainda precisa apurar o imposto, entregar declarações e observar a norma local. No arrolamento sumário judicial, o Tema 1.074 do STJ também afastou o pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação, formal de partilha ou carta de adjudicação, mas preservou a comprovação dos tributos sobre bens e rendas do espólio. Essa tese possui recorte processual próprio e não cobre todo inventário judicial.

Custas e emolumentos seguem outra lógica. A Lei nº 10.169/2000 atribui aos Estados e ao Distrito Federal a fixação dos valores dos atos notariais e registrais. O custo varia conforme a unidade da Federação, o ato e o conteúdo financeiro. O conteúdo sobre quanto o cartório cobra para fazer inventário aprofunda essa formação de preço.

Se não houver dinheiro, é possível vender um bem?

Muitos espólios possuem imóveis, veículos ou participações, mas pouco dinheiro disponível. A falta de caixa não permite que o inventariante venda um bem por conta própria.

No inventário judicial, a alienação de bens do espólio depende da oitiva dos interessados e da autorização do juiz. O pedido deve explicar a necessidade, indicar o bem, apresentar elementos de valor e informar o destino do produto. O juiz avalia o contexto do processo.

A via extrajudicial possui mecanismo específico. O artigo 11-A da Resolução nº 35 do CNJ permite autorizar, por escritura pública, a venda de bens do espólio sem autorização judicial, desde que o ato cumpra requisitos. A escritura discrimina impostos de transmissão, honorários, emolumentos e outras despesas; vincula parte ou todo o preço ao pagamento; apresenta as guias e orçamentos indicados; e exige garantia do inventariante quanto ao destino do dinheiro.

A família também pode avaliar o adiantamento por um herdeiro. Nesse caso, a pessoa deve guardar a guia ou nota, o comprovante de pagamento e a aprovação ou autorização pertinente. O reembolso não deve aparecer como acerto verbal. Ele precisa entrar no inventário e ser conferido antes da partilha.

O artigo sobre falta de dinheiro para pagar o ITCMD examina opções e limites quando o patrimônio não possui liquidez imediata.


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Como registrar cada saída do caixa

Cada pagamento deve formar uma pequena trilha documental. Um controle seguro reúne:

  • obrigação ou despesa paga, com número da guia, nota ou contrato;
  • natureza do gasto e bem ou sucessor relacionado;
  • autorização judicial, escritura, consenso ou outro fundamento aplicável;
  • data, valor, favorecido e conta de origem;
  • comprovante bancário e recibo;
  • saldo do espólio depois da saída;
  • efeito no monte comum ou no quinhão individual.

Uma conta separada e um relatório cronológico facilitam a conferência. Se alguém antecipar dinheiro próprio, o controle deve distinguir o desembolso pessoal da saída posterior do espólio. Se houver reembolso, os dois eventos precisam aparecer.

O inventariante presta contas de sua gestão. Extratos soltos não bastam quando ninguém consegue ligar o débito à obrigação. Guia sem comprovante também não mostra se houve pagamento. O relatório precisa conectar documento, valor e finalidade.

Despesas contestadas merecem tratamento separado. O inventariante e os herdeiros podem pedir análise do advogado e, na via judicial, decisão do juiz. Registrar a divergência protege o processo contra um lançamento apresentado como consenso quando ele não existe.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o uso do dinheiro do espólio

O inventariante pode sacar o saldo da conta do falecido?

Ele precisa usar o instrumento aceito para representar o espólio e cumprir os limites do inventário. O termo, o alvará ou a escritura pode ser necessário conforme a via e a instituição. Senha ou cartão do falecido não substituem essa representação.

Um herdeiro que pagou uma despesa pode ser reembolsado?

O reembolso pode ser reconhecido quando o gasto pertence ao espólio ou ao procedimento e possui prova. A família deve verificar necessidade, valor, autorização e benefício comum. Despesa pessoal não se torna comum pelo pagamento antecipado.

O dinheiro comum pode pagar o ITCMD de todos?

Pode haver pagamento com recursos do espólio dentro do arranjo formal do inventário, mas cada guia deve ser ligada ao sucessor contribuinte e refletida no quinhão correto. A legislação do Estado ou do Distrito Federal precisa ser conferida.

A escritura pode ser lavrada antes do pagamento do ITCMD?

Desde 28 de agosto de 2026, a regra nacional do CNJ não condiciona a escritura extrajudicial ao recolhimento prévio. O imposto continua devido, e o tabelião comunica o ato ao fisco quando não houver pagamento. Obrigações e prazos locais permanecem aplicáveis.

A decisão começa com quatro verificações: qual é a natureza da despesa, quem possui poder para movimentar, qual documento sustenta o pagamento e como o valor afeta o monte ou o quinhão. Se essas respostas ainda não estiverem nos autos ou na escritura, uma análise dos documentos pode indicar a providência adequada antes de usar o caixa do espólio.

Fontes

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