Os herdeiros já levantaram parte dos bens e querem iniciar o inventário. Na conversa com o advogado, aparecem dois nomes parecidos: arrolamento comum e arrolamento sumário. A dúvida é qual deles atende à situação da família e o que precisa estar resolvido antes do pedido.
O arrolamento sumário pressupõe partilha amigável entre partes capazes. O arrolamento comum considera o valor dos bens do espólio, limitado a 1.000 salários-mínimos, e admite interessado incapaz nas condições legais. Ambos são procedimentos judiciais simplificados. Para avaliar o cabimento, o advogado precisa conferir quem participa da sucessão, o patrimônio e o conteúdo das divergências.
A família deve apresentar essas informações em conjunto. Contar apenas quantos imóveis existem, ou afirmar que os irmãos estão de acordo, pode deixar de fora um requisito decisivo.
Arrolamento sumário: acordo e capacidade dos interessados
No sumário, os interessados apresentam uma divisão amigável para homologação judicial. O artigo 659 do Código de Processo Civil exige partes capazes. O teto de 1.000 salários-mínimos pertence ao arrolamento do artigo 664; a família não deve transportá-lo para o sumário.
Por isso, um patrimônio de valor elevado pode admitir esse procedimento, desde que os demais pressupostos estejam presentes. A quantidade de bens, isoladamente, também não resolve o enquadramento.
O consenso precisa alcançar uma partilha concreta. Dizer “cada filho fica com sua parte” ainda deixa perguntas abertas: qual bem integrará cada quinhão? Os herdeiros manterão um imóvel em condomínio? Há dívidas que precisam entrar na organização da divisão? O plano deve permitir compreender o resultado patrimonial pretendido.
Imagine, como hipótese, dois irmãos capazes que concordam em receber frações iguais de um apartamento e de uma aplicação financeira. O advogado deve conferir a documentação e os direitos envolvidos antes de apresentar esse acordo. Se um deles espera receber dinheiro e o outro pretende manter os dois como coproprietários do apartamento, a conversa ainda precisa avançar.
A concordância com a abertura do inventário, portanto, merece uma checagem separada da concordância com a divisão. Esse cuidado evita apresentar como amigável um plano que um dos participantes ainda não compreendeu ou aceitou.
Arrolamento comum: o limite patrimonial e as divergências
O arrolamento comum, previsto no artigo 664, considera bens do espólio de valor igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos. O inventariante apresenta as declarações, atribui valor aos bens e propõe a partilha. Para conferir o teto, o advogado precisa identificar o acervo relevante e o critério temporal de cálculo aplicável ao processo.
Uma estimativa feita de memória não oferece a mesma base que uma relação acompanhada de documentos. A família deve informar também direitos, participações e outros elementos patrimoniais conhecidos, para que o profissional avalie sua inclusão. Escolher apenas os bens de menor valor para aparentar enquadramento compromete a análise.
Entre interessados capazes, o comum comporta divergências que não caberiam em uma partilha amigável pronta. O próprio artigo 664 prevê impugnação da estimativa, avaliação e deliberação judicial. Isso permite distinguir uma discordância sobre o valor de um bem da ausência de acordo exigido no sumário.
Esse espaço para discussão tem limites. Uma controvérsia que dependa de investigação extensa, ou envolva a própria qualidade de herdeiro, pede análise específica sobre o procedimento e as provas necessárias. O advogado deve identificar o objeto da disputa antes de recomendar o caminho.
Para a família, vale escrever o ponto exato da discordância: valor do apartamento, inclusão de uma conta, destinação de um veículo. Essa descrição ajuda mais na avaliação inicial do que a informação genérica de que “ninguém se entende”.

A presença de incapaz exige outros cuidados
A participação de criança, adolescente ou outro interessado incapaz merece uma conferência própria. O artigo 665 admite o procedimento do artigo 664 mesmo com incapaz, desde que todas as partes e o Ministério Público concordem. A autorização se refere ao arrolamento comum.
Os familiares não devem concluir que a concordância entre os adultos permite usar o sumário com incapaz. Também precisam considerar que o Ministério Público examinará os interesses de quem necessita de proteção.
Na preparação do plano, convém explicar o que o incapaz receberá, quais documentos demonstram os valores e se existem despesas ou restrições que afetem o resultado. A qualidade dessas informações ajuda o advogado a avaliar o pedido e a responder às questões que possam surgir no processo.
Outro cuidado envolve a representação. Se o representante participa da mesma partilha, o profissional deve verificar a existência de colisão de interesses; o CPC prevê curador especial nessa situação. A presença de pai ou mãe entre os herdeiros, por si só, não autoriza presumir que toda proposta atende ao filho.
Sem a concordância exigida pelo artigo 665, a família precisa reavaliar o procedimento com o advogado. O baixo valor do acervo não supre esse requisito.
Três situações para comparar o procedimento
As hipóteses seguintes servem para organizar a conversa inicial. Em um processo real, documentos ou direitos ainda desconhecidos podem alterar a conclusão.
Acervo acima do teto, com interessados capazes e acordo. Dois herdeiros conhecem o patrimônio e apresentam uma divisão amigável. O valor superior a 1.000 salários-mínimos afasta o enquadramento no comum pelo artigo 664, mas não impede, por esse motivo, a avaliação do sumário. O advogado ainda precisa conferir a validade e a completude da partilha.
Acervo abaixo do teto, com discordância de valor. Três irmãos capazes divergem sobre a estimativa de um imóvel. O comum pode admitir a discussão e a avaliação previstas em lei. Antes do pedido, interessa separar a divergência de preço de eventual disputa sobre a propriedade do bem ou a existência de outro herdeiro.
Acervo abaixo do teto, com herdeiro menor. Os participantes apresentam um plano que inclui a criança. O advogado deve analisar o comum à luz do artigo 665, conferir a representação e submeter a proposta ao exame do Ministério Público. O simples acordo dos adultos não encerra a avaliação.
Essas diferenças também ajudam a tratar um inventário parado por briga familiar: identificar qual assunto permanece em disputa permite discutir medidas proporcionais ao problema. A escolha do nome do rito, sozinha, não resolve a divergência.
O que reunir antes de escolher o rito
Para a primeira análise, organize o material por pessoas, patrimônio e proposta de divisão. Não é necessário esperar uma pasta perfeita para buscar orientação, mas convém mostrar ao advogado quais informações já existem e quais ainda faltam.
Um levantamento inicial pode incluir:
- Certidão de óbito e documentos que ajudem a identificar os interessados na sucessão.
- Informações sobre casamento, união estável e regime de bens, quando pertinentes.
- Matrículas de imóveis, documentos de veículos e comprovantes dos demais bens ou direitos conhecidos.
- Extratos, registros de participações societárias e informações sobre dívidas.
- Relação das propostas aceitas e dos pontos em que os familiares discordam.
Essa relação funciona como preparação da conversa; o profissional definirá os documentos necessários ao caso. Documentos antigos, bens em nome de terceiros ou valores sem comprovação merecem indicação expressa, em vez de uma estimativa apresentada como certeza.
Ao discutir o plano, peça que cada participante confira a destinação proposta para os bens. Um quadro com o patrimônio relacionado e a atribuição pretendida ajuda a revelar expectativas diferentes antes do protocolo. Se alguém ainda precisa entender a proposta, registre essa dúvida para a reunião, sem apresentar sua participação como concordância definitiva.
Considere uma hipótese: os irmãos aceitam dividir uma aplicação em partes iguais, mas um deles imagina receber também o veículo, enquanto os demais pretendem incluí-lo na divisão geral. A família deve esclarecer essa diferença antes de levar ao juiz uma partilha amigável. O advogado poderá explicar os efeitos da proposta e identificar quais ajustes exigem nova conversa entre os interessados.
Separe também a informação confirmada da hipótese. “Existe uma conta, mas ainda não obtivemos o extrato” comunica uma pendência diferente de “não há outros bens”. O advogado poderá orientar como conferir o patrimônio sem incorporar uma omissão à proposta.
Se a família ainda não organizou o começo do procedimento, o conteúdo sobre inventário após o falecimento ajuda a situar essa etapa. Na comparação entre os arrolamentos, o objetivo do levantamento é permitir que o profissional examine os requisitos com base no mesmo conjunto de informações que os herdeiros utilizarão para decidir.
ITCMD: a simplificação do rito preserva obrigações fiscais
A família precisa distinguir o imposto sobre a transmissão da herança dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Essa diferença interfere na análise da homologação da partilha.
No Tema 1.074, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ afastou o pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha ou adjudicação no sumário e para expedição dos documentos indicados na tese. Preservou, contudo, a exigência referente aos tributos sobre bens e rendas.
Quanto ao comum, a Primeira Turma examinou a questão no REsp 2.113.018/DF, julgado em 12 de maio de 2026. O tribunal também afastou a necessidade de comprovar o pagamento prévio do ITCMD para homologar a partilha. Essa decisão de turma não constitui um novo tema repetitivo.
A dispensa de uma condição processual não concede isenção. Os interessados precisam conferir as obrigações tributárias aplicáveis, inclusive declarações e prazos, com atenção à legislação competente. Também devem avaliar as exigências para os atos posteriores de transferência e registro.
Por isso, não convém escolher o rito com a expectativa de eliminar o imposto ou adiar obrigações por conta própria. A análise fiscal deve acompanhar a organização do inventário, mesmo quando o pagamento prévio do ITCMD não condiciona a homologação.

A escolha começa pelo retrato completo da família
Leve ao advogado uma relação dos interessados, dos bens conhecidos e do que cada pessoa aceita na divisão. Se houver incapaz, destaque essa informação desde o início. Se existir divergência, descreva seu conteúdo e os documentos disponíveis.
Com esse retrato, o profissional pode avaliar o sumário pelos requisitos de capacidade e partilha amigável, ou o comum pelo limite patrimonial e pelas demais condições. A família consegue, então, discutir uma proposta de procedimento ligada aos fatos, sem depender da impressão de que um nome representa um caminho mais rápido.
Perguntas frequentes
Herdeiro único pode usar arrolamento sumário?
O artigo 659, § 1º, estende a disciplina ao pedido de adjudicação quando existe herdeiro único. Adjudicar significa atribuir os bens ao sucessor, em vez de dividi-los entre vários herdeiros. O advogado precisa conferir a capacidade do interessado, a documentação e os demais requisitos; ser filho único não demonstra, por si só, que inexiste outro sucessor.
O arrolamento termina em poucos dias?
Não há garantia de duração a partir da escolha do rito. A família pode precisar complementar documentos, esclarecer valores ou responder a questões sobre os interessados. O andamento também depende dos atos do juízo e, quando necessário, da participação do Ministério Público. Uma previsão responsável exige examinar o processo concreto.
A existência de testamento define qual arrolamento usar?
O testamento exige análise de validade, cumprimento e efeitos sobre a divisão. O advogado deve examinar suas disposições junto com a capacidade dos participantes, o acordo e o patrimônio. Evite escolher ou excluir um rito apenas pela notícia de que existe testamento, sem apresentar o documento e conferir a situação sucessória.







