A família encontra uma apólice de seguro de vida depois do falecimento, mas o campo de beneficiários está vazio. Antes de dividir o valor entre os parentes ou incluí-lo na relação de bens do inventário, é preciso conferir o contrato e identificar quem tem direito ao pagamento.
A ausência de beneficiário indicado não significa, por si só, perda do seguro. Pela regra atual, quando não há indicação eficaz, o capital é destinado por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros, observadas as particularidades familiares e a legislação aplicável.
Isso também não transforma o dinheiro em herança. A lei utiliza vínculos familiares para identificar destinatários de uma prestação que tem fundamento no contrato de seguro.
A regra atual e os seguros sujeitos à legislação anterior
A Lei nº 15.040/2024 disciplina atualmente os contratos de seguro. A Susep confirmou sua entrada em vigor em 11 de dezembro de 2025. Os antigos artigos do Código Civil sobre seguros, entre eles os artigos 792 e 794, foram revogados.
Esses dispositivos ainda podem aparecer em decisões sobre situações anteriores. No AREsp 3.214.264/SP, julgado em agosto de 2026, o STJ aplicou a legislação anterior a um sinistro ocorrido em 2018.
Portanto, a data em que a família pede o pagamento não resolve, sozinha, qual lei será aplicada. A análise precisa considerar o histórico contratual e a data do falecimento. Não é seguro reproduzir uma orientação antiga como se fosse a regra vigente para todos os casos.
Como funciona a divisão entre cônjuge e herdeiros
O artigo 115 da lei atual prevê o critério subsidiário para a falta de indicação ou para a indicação que não prevalece. Havendo cônjuge na situação juridicamente reconhecida para o recebimento, metade do capital lhe é destinada. A outra metade cabe aos demais herdeiros do segurado.
Essa divisão tem fundamento próprio no seguro. Não é uma divisão de meação, nem corresponde necessariamente aos percentuais que seriam utilizados para partilhar imóveis, contas ou outros bens.
Imagine uma cobertura de R$ 200 mil, devida após a análise do sinistro, sem indicação eficaz de beneficiários. Na hipótese simples de existir um cônjuge apto ao recebimento e dois filhos vivos como únicos demais herdeiros, o exemplo resulta em R$ 100 mil para o cônjuge e R$ 50 mil para cada filho.
O cálculo não deve ser transportado para uma família com separação, união estável discutida, descendentes falecidos ou outros elementos relevantes. Nesses casos, primeiro é necessário identificar corretamente os destinatários.
Também não se divide o valor entre todos os parentes conhecidos. A ordem dos herdeiros ajuda a compreender por que filhos, pais e irmãos não são chamados indistintamente. As regras do Código Civil sobre a ordem sucessória precisam ser consideradas na identificação, sem apagar o critério específico do seguro.
Se não houver cônjuge, não se reserva automaticamente metade do capital para alguém escolhido pela família. É preciso verificar quais beneficiários legais existem e como se distribui o valor na composição familiar efetivamente demonstrada.
A existência de irmãos, por exemplo, não autoriza incluí-los na mesma divisão apenas porque participaram dos cuidados com o falecido. Da mesma forma, a pessoa que encontrou a apólice não adquire preferência no recebimento. A apuração considera a posição jurídica de cada interessado, e não quem iniciou o contato ou guardou os documentos da família.

Separação e união estável exigem atenção aos documentos
O estado civil registrado não responde a todas as situações. O artigo 115, parágrafo 2º, estabelece que, se o segurado for separado, ainda que apenas de fato, a metade que caberia ao cônjuge será destinada ao companheiro.
Por isso, uma certidão de casamento, isoladamente, pode não encerrar a análise. A existência de separação e de união estável precisa ser examinada com os documentos e as circunstâncias correspondentes.
Se houver versões conflitantes sobre esses vínculos, o pagamento pode depender da solução da controvérsia. Não cabe presumir que o primeiro familiar a apresentar o pedido receberá sozinho, nem que basta um acordo informal para afastar quem tenha direito.
A hipótese prevista expressamente na lei também não autoriza uma tabela universal para qualquer união estável. É necessário conferir o enquadramento da família e as provas disponíveis antes de indicar pessoas e percentuais.
Quando o beneficiário indicado morreu antes do segurado
Encontrar um nome na apólice não basta: a indicação precisa produzir efeitos. Pela lei atual, ela é ineficaz quando o beneficiário falece antes do sinistro ou quando ocorre comoriência, situação em que as mortes são consideradas simultâneas.
Antes de aplicar a regra subsidiária, devem ser verificadas eventuais alterações e designações substitutas. Não se pode concluir que os filhos da pessoa originalmente indicada assumiram automaticamente o lugar dela apenas por serem seus herdeiros.
Há situações em que a identificação dos beneficiários legais envolve o direito de representação. No REsp 2.095.584/SP, divulgado no Informativo 825, o STJ admitiu a representação em caso de comoriência, quando o contrato era omisso e os destinatários eram definidos pela ordem sucessória.
Esse julgamento ocorreu sob a legislação anterior e tratou de uma configuração específica. Ele não permite substituir indistintamente qualquer beneficiário falecido pelos seus descendentes. A diferença entre uma indicação contratual eficaz e a identificação subsidiária pela lei precisa ser preservada.
O seguro precisa entrar no inventário?
O artigo 116 da Lei nº 15.040/2024 determina que o capital segurado devido por morte não é considerado herança. Assim, a falta de indicação não faz o valor passar automaticamente a integrar o patrimônio administrado pelo inventariante.
Em regra, o beneficiário exerce um direito próprio perante a seguradora. Não se deve aguardar o encerramento da partilha como requisito universal para comunicar o falecimento e apresentar o pedido.
Isso não elimina a necessidade de demonstrar quem pode receber. Se houver disputa entre familiares, documentos insuficientes ou controvérsia sobre o vínculo alegado, poderá ser necessária uma definição judicial. A natureza do capital e a prova da legitimidade são questões diferentes.
O inventário dos bens deixados pelo falecido continua seguindo suas próprias exigências. O recebimento do seguro não regulariza imóveis, não transfere outros investimentos e não resolve, por si só, a sucessão patrimonial da família.
Por essa razão, convém organizar separadamente os documentos dos bens do espólio e os do pedido securitário. Essa distinção facilita explicar à família qual valor está sendo requerido à seguradora e quais recursos continuam sujeitos à administração e à partilha no inventário.
Como pedir o pagamento à seguradora
O primeiro passo é localizar a documentação do seguro e solicitar os procedimentos para comunicar o sinistro. Quando o campo de beneficiários parece vazio, vale pedir também a conferência das propostas, certificados e alterações existentes, para evitar uma conclusão baseada em documento incompleto.
Conforme o caso, a documentação usual pode envolver:
- apólice, certificado e eventuais alterações da indicação;
- certidão de óbito e documentos de identificação dos interessados;
- certidões que demonstrem parentesco ou casamento;
- documentos relativos à união estável, à separação ou à representação de alguém;
- formulários e outros elementos justificadamente exigidos para analisar a cobertura e a legitimidade.
A relação não é uma lista legal fechada para todas as seguradoras. Peça as exigências por escrito, guarde cópias e registre o protocolo. Se houver recusa, é necessário saber se a discussão está na cobertura do evento, na identificação dos destinatários ou no cálculo do capital.
Ao receber uma exigência, confira o que ela pretende demonstrar. Um documento solicitado para esclarecer parentesco tem função diferente de outro destinado à análise do evento coberto. Se a família não compreende a pendência, deve pedir esclarecimento antes de concluir que o seguro foi definitivamente negado.
Os artigos 86 e 87 estabelecem, em regra, etapas distintas: até 30 dias para manifestação sobre a cobertura, a partir da comunicação devidamente instruída, e até 30 dias para pagamento depois do reconhecimento. A lei prevê hipóteses de documentação complementar e suspensão dos prazos. Portanto, não se deve prometer depósito em 30 dias contados do falecimento.
Há também prescrição. No regime atual, o artigo 126, inciso III, prevê três anos para a pretensão dos beneficiários, contados da ciência do respectivo fato gerador. O marco inicial, as suspensões e a aplicação temporal exigem análise; esperar o inventário terminar pode ser uma decisão inadequada.
E se não houver beneficiário legal?
A lei prevê outra possibilidade: na ausência de beneficiários indicados ou legais, podem receber aqueles que provarem que a morte do segurado os privou dos meios de subsistência. Não basta declarar proximidade afetiva ou ter ajudado a organizar o funeral.
Também existe previsão de capital abandonado, mas sob condições específicas: a seguradora precisa estar ciente do sinistro e não identificar beneficiário ou dependente de subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão. Nessa hipótese, a lei prevê destinação ao Funcap.
Não se trata de transferência imediata ao poder público pelo simples fato de a apólice não apresentar um nome.

A indicação deve acompanhar as mudanças da família
Enquanto o segurado está vivo, a revisão dos beneficiários pode evitar que a família dependa da regra subsidiária. Casamento, separação e falecimento de alguém indicado são motivos para conferir o cadastro e as condições da apólice.
O artigo 114 admite a substituição, salvo renúncia do segurado, por ato entre vivos ou declaração de última vontade. A comunicação importa: a seguradora não cientificada pode se liberar pagando ao antigo beneficiário.
Também é preciso distinguir uma disposição específica sobre o seguro da simples nomeação de herdeiros em testamento. No julgamento de 2026 mencionado anteriormente, relativo ao regime antigo, o STJ não equiparou a instituição genérica de herdeiros testamentários à designação de beneficiário.
Depois do falecimento, a apuração deve começar pelo contrato, pela eficácia da indicação e pela composição familiar comprovada. Esses elementos permitem avaliar quem pode requerer o capital e quais questões precisam ser resolvidas antes do pagamento.







