Não necessariamente. Em regra, o inventário judicial não precisa ser feito na cidade onde estão os bens, mas no foro do último domicílio do falecido.
Isso significa que a localização do imóvel, da conta bancária, do veículo ou das quotas de uma empresa não define, sozinha, onde o inventário deve ser aberto. O critério principal, conforme o art. 48 do Código de Processo Civil, é o domicílio do autor da herança, ou seja, o local onde a pessoa falecida tinha seu último domicílio no Brasil.
Ainda assim, existem exceções importantes. A cidade onde estão os bens pode importar quando o falecido não tinha domicílio certo, quando há bens em diferentes localidades, quando o inventário é extrajudicial, quando existem bens no exterior ou quando há conflito entre herdeiros.
Por isso, a resposta correta não é apenas “pode” ou “não pode”. O ponto principal é entender qual regra se aplica ao caso concreto.
Onde o inventário deve ser feito? Veja o resumo
| Situação | Regra prática |
|---|---|
| Falecido tinha domicílio certo no Brasil | Em regra, o inventário judicial deve seguir o foro do último domicílio do falecido |
| Bens estão em outra cidade | A cidade dos bens não define, sozinha, o local do inventário |
| Há bens em vários estados | Não é necessário abrir um inventário em cada estado, como regra geral |
| Falecido não tinha domicílio certo | A localização dos bens imóveis pode passar a ser relevante |
| Não há bens imóveis | Pode ser considerado o local de qualquer bem do espólio |
| Inventário extrajudicial | Depende de requisitos legais e normativos, além da atuação em cartório |
| Há bens no exterior | Pode haver tratamento sucessório separado, conforme a natureza e localização dos bens |
Ponto de atenção
A cidade onde está o imóvel não é, automaticamente, a cidade onde o inventário deve tramitar. O primeiro critério a verificar é o último domicílio do falecido.
O que é foro competente no inventário?
Foro competente é o local juridicamente adequado para o processo tramitar.
No inventário, essa regra serve para definir qual comarca deve conduzir o procedimento judicial de apuração, administração e partilha da herança. Em outras palavras, é a regra que responde à pergunta: “em qual cidade ou comarca o inventário deve ser aberto?”.
A competência territorial no inventário não depende apenas da vontade dos herdeiros, nem apenas da localização física dos bens. O Código de Processo Civil estabelece critérios próprios para essa definição.
Na prática, isso evita que cada bem gere uma disputa separada em uma cidade diferente. Se o falecido morava em Natal, tinha um imóvel em Fortaleza e uma conta bancária em São Paulo, por exemplo, isso não significa que a família precisará abrir três inventários diferentes.
A regra geral é o último domicílio do falecido
O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário e a partilha.
“Autor da herança” é a pessoa falecida cuja herança será inventariada. Portanto, quando a lei fala em domicílio do autor da herança, está se referindo ao último domicílio do falecido.
Esse foro também se aplica a outros atos relacionados à sucessão, como arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e ações em que o espólio seja réu.
Espólio, nesse contexto, é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, representado durante o inventário.
Na prática, a regra funciona assim:
- se o falecido morava em Campinas e deixou imóvel em Santos, o inventário judicial tende a seguir Campinas;
- se o falecido morava em Fortaleza e deixou conta bancária em São Paulo, a conta não muda, sozinha, o foro competente;
- se o falecido morava em Natal e deixou bens em vários estados, a existência desses bens não obriga, por si só, a abertura de inventários separados.
Portanto, quando alguém pergunta se o inventário pode ser feito em outra cidade, a primeira resposta é: sim, pode acontecer. O local dos bens não é o critério principal quando há último domicílio definido.
E se os bens estiverem em outra cidade, estado ou em vários lugares?
É comum que o patrimônio de uma pessoa esteja espalhado em mais de uma localidade. A família pode ter um imóvel em uma cidade, uma casa de praia em outra, investimentos em uma instituição financeira de outro estado e quotas de empresa em uma terceira localidade.
Mesmo assim, a sucessão pode ser concentrada em um único inventário, conforme a regra de competência aplicável.
Imagine a seguinte situação: o falecido morava em Natal, tinha um imóvel em Fortaleza e mantinha conta bancária em São Paulo. Nesse caso, o inventário não precisa ser aberto na cidade de cada bem. Em regra, o ponto de partida será o último domicílio do falecido.
Isso é importante porque muitas famílias atrasam a regularização patrimonial por acreditarem que precisam iniciar um procedimento em cada cidade onde existe um bem. Essa confusão pode gerar perda de tempo, retrabalho e até escolhas processuais inadequadas.
Além disso, quando há bens em vários lugares, o cuidado principal não é abrir inventários separados, mas mapear corretamente todo o acervo. Se algum bem ficar fora do inventário, pode ser necessária uma sobrepartilha depois.
Quando a cidade dos bens pode importar?
A cidade onde estão os bens pode se tornar relevante em situações específicas.
O parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil prevê regras subsidiárias para quando o falecido não tinha domicílio certo.
Nesses casos, a competência pode ser definida da seguinte forma:
- se o falecido não tinha domicílio certo, pode ser competente o foro da situação dos bens imóveis;
- se houver bens imóveis em foros diferentes, qualquer desses foros pode ser considerado;
- se não houver bens imóveis, pode ser competente o foro do local de qualquer bem do espólio.
Ou seja, a localização dos bens não é a regra principal, mas pode funcionar como critério quando falta o elemento central: o domicílio certo do falecido.
Por isso, antes de decidir onde abrir o inventário, é necessário verificar se o falecido tinha domicílio definido, onde estavam os bens, qual é a natureza do patrimônio e se há alguma circunstância que altere a regra geral.
Inventário judicial e inventário extrajudicial seguem a mesma lógica?
Nem sempre a análise é igual.
O inventário judicial segue as regras de competência previstas no Código de Processo Civil. Ele ocorre perante o Judiciário e costuma ser necessário quando há conflito relevante entre herdeiros, controvérsia sobre bens, discussão sobre meação, impugnações, divergência sobre avaliação ou outras questões que exigem decisão judicial.
Já o inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório. Ele depende do preenchimento de requisitos legais e normativos, além da assistência de advogado ou defensor público, conforme o art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil.
Veja a diferença de forma resumida:
| Ponto de comparação | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | No Judiciário | Em cartório, por escritura pública |
| Critério de competência | Segue as regras do CPC, especialmente o art. 48 | Depende da disciplina notarial e dos requisitos legais e normativos |
| Conflito entre herdeiros | Pode ser necessário para resolver a disputa | Em regra, exige consenso |
| Advogado | Necessário | Também é necessário advogado ou defensor público |
| Testamento | Pode exigir controle judicial | Pode ser admitido em hipóteses específicas, conforme normas do CNJ |
| Herdeiro menor ou incapaz | Tradicionalmente leva à via judicial | Pode ser admitido em hipóteses específicas, com requisitos próprios |
| Velocidade | Pode ser mais demorado, especialmente se houver litígio | Pode ser mais ágil quando há consenso e documentação regular |
| Risco principal | Discussões processuais e demora | Escolha inadequada da via ou descumprimento de requisitos |
A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para registro e levantamento de valores, conforme o art. 610, § 1º, do CPC. Isso significa que, quando o inventário extrajudicial é corretamente feito, ele permite registrar imóveis, transferir bens e regularizar valores.
No entanto, não basta “todo mundo concordar” para escolher o cartório sem análise. É preciso verificar se os requisitos legais e normativos estão presentes.
O que muda se houver briga entre herdeiros?
A existência de conflito entre herdeiros muda bastante o caminho do inventário.
Quando há consenso, documentação organizada e requisitos preenchidos, a via extrajudicial pode ser uma alternativa mais simples. Porém, quando existe disputa relevante, o caso tende a ir para o Judiciário.
Isso ocorre porque o cartório não resolve conflitos complexos entre interessados. Se os herdeiros discutem a existência de bens, a avaliação do patrimônio, a validade de um testamento, a meação do cônjuge ou companheiro, a colação de doações feitas em vida ou a própria escolha do inventariante, a via judicial costuma ser necessária.
Na prática, a briga entre herdeiros pode afetar:
- a nomeação do inventariante;
- o levantamento dos bens;
- a avaliação dos imóveis;
- a inclusão ou exclusão de determinados bens;
- o reconhecimento de meação;
- a discussão sobre doações feitas em vida;
- a validade de testamento;
- o plano de partilha;
- o tempo total de conclusão do inventário.
Quando o inventário fica parado por impasse familiar, os efeitos podem ser relevantes: imóveis não são transferidos, contas podem ficar bloqueadas, empresas podem enfrentar dificuldade de continuidade e bens podem perder valor por falta de regularização.
Para aprofundar esse ponto, vale ler também: Inventário parado por briga familiar: o que causa, quais os riscos e como destravar o processo.
Testamento e herdeiro incapaz ainda impedem inventário em cartório?
Esse ponto exige cuidado, porque houve mudanças relevantes na disciplina do inventário extrajudicial.
Pela leitura tradicional do art. 610 do Código de Processo Civil, a existência de testamento ou de interessado incapaz direcionava o inventário para a via judicial. A mesma norma também prevê que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública.
No entanto, a regulamentação do CNJ passou a admitir hipóteses específicas de inventário extrajudicial mesmo com testamento ou com interessado menor ou incapaz, desde que observados requisitos próprios.
Atualização importante
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a disciplina da Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir, em situações específicas, inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão hereditário ou a meação sejam atribuídos em parte ideal em cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público.
A mesma atualização também autorizou hipóteses de inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando houver testamento, observados os requisitos normativos aplicáveis.
Portanto, não é mais tecnicamente seguro dizer que testamento ou herdeiro incapaz sempre impedem o inventário extrajudicial. A resposta correta é mais cuidadosa: pode haver possibilidade em casos específicos, mas isso depende do cumprimento das exigências legais e normativas.
Esse é um dos pontos em que a análise técnica faz mais diferença, porque uma escolha errada pode gerar retrabalho, exigências posteriores ou necessidade de migração para a via judicial.
Para entender melhor esse recorte, veja também: Inventário extrajudicial com testamento é possível? Entenda quando a lei permite.
O papel do inventariante no procedimento
O inventariante é a pessoa responsável por representar o espólio durante o inventário.
Na prática, ele atua na organização de informações, levantamento de documentos, relacionamento com instituições financeiras, providências fiscais e encaminhamento dos atos necessários para a conclusão da partilha.
No inventário judicial, o inventariante é nomeado no processo. Já no inventário extrajudicial, a Resolução CNJ nº 452/2022 alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 para prever a possibilidade de nomeação de inventariante em escritura pública anterior à partilha ou adjudicação.
Essa nomeação pode ser útil para diligências bancárias e fiscais necessárias ao andamento do inventário extrajudicial. Em outras palavras, ela ajuda a destravar informações e providências que a família precisa levantar antes da escritura final de partilha.
Bens no exterior entram no mesmo inventário?
Bens no exterior exigem atenção especial.
A sucessão de bens situados no Brasil não se confunde, necessariamente, com a sucessão de bens localizados fora do território nacional. O Superior Tribunal de Justiça reforça a lógica da pluralidade sucessória, segundo a qual bens situados no exterior podem estar sujeitos à jurisdição e às regras do país onde se encontram.
Na prática, isso significa que um inventário no Brasil pode não resolver todos os efeitos sucessórios de um imóvel localizado em outro país, por exemplo.
Esse ponto é especialmente relevante para famílias com patrimônio internacional, contas fora do Brasil, imóveis no exterior ou estruturas patrimoniais em mais de uma jurisdição. Nesses casos, a escolha do local do inventário brasileiro é apenas uma parte da análise.
Quais são os riscos de abrir o inventário no local errado?
Abrir o inventário sem analisar corretamente o foro competente, os bens envolvidos e a via adequada pode gerar problemas práticos importantes.
Entre os principais riscos estão:
- declínio de competência, quando o processo precisa ser remetido a outro foro;
- retrabalho processual;
- atraso na partilha;
- aumento de custos;
- discussão entre herdeiros;
- dificuldade para registrar imóveis;
- impossibilidade de transferir veículos;
- bloqueio no levantamento de valores bancários;
- dificuldade para transferir quotas societárias;
- necessidade de sobrepartilha se algum bem for omitido;
- judicialização posterior de uma escritura mal estruturada;
- multa ou encargos estaduais ligados ao ITCMD, conforme a legislação aplicável.
O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre transmissão causa mortis e doação. Como cada estado possui regras próprias sobre prazo, multa e procedimentos fiscais, esse ponto não deve ser tratado de forma genérica.
Se a dúvida principal da família envolve prazo e risco de multa, vale aprofundar em: Prazo para abrir inventário: atraso gera multa no ITCMD?.
Além disso, a falta de inventário regularizado pode travar atos simples da vida patrimonial. Mesmo que os herdeiros tenham direito à herança, esse direito precisa ser formalizado para que os bens sejam transferidos corretamente.
Exemplo prático: bens em cidades diferentes
Imagine uma pessoa que morava em Natal e faleceu deixando:
- um imóvel em Fortaleza;
- uma conta bancária em São Paulo;
- um veículo registrado em outro estado;
- dois herdeiros capazes;
- um testamento;
- dúvidas entre os familiares sobre a divisão dos bens.
A primeira pergunta não deve ser: “onde está o imóvel mais valioso?”. A pergunta correta é: “qual era o último domicílio do falecido?”.
Se o falecido tinha domicílio certo em Natal, a regra geral do inventário judicial aponta para esse foro, ainda que existam bens em outras cidades. Os bens de Fortaleza e São Paulo poderão ser incluídos no mesmo inventário, desde que corretamente identificados e avaliados.
No entanto, o testamento exige uma análise adicional. Depois das atualizações do CNJ, ele não representa necessariamente impedimento absoluto à via extrajudicial, mas a escritura só será possível se os requisitos normativos forem atendidos.
Além disso, se os herdeiros entram em conflito sobre a divisão, a avaliação ou a validade do testamento, a via judicial tende a ser o caminho mais adequado.
Esse exemplo mostra por que a localização dos bens é apenas um dos elementos da análise. O local correto do inventário depende de um conjunto de fatores.
Checklist antes de abrir o inventário
Antes de iniciar o procedimento, a família deve organizar algumas informações básicas. Esse cuidado ajuda a evitar escolha errada da via, atraso e retrabalho.
- Qual era o último domicílio do falecido?
- O falecido tinha domicílio certo no Brasil?
- Existem bens imóveis? Em quais cidades?
- Há bens em mais de um estado?
- Existem bens no exterior?
- Todos os herdeiros estão de acordo?
- Há testamento?
- Há herdeiro menor ou incapaz?
- Existe cônjuge ou companheiro sobrevivente?
- É necessário apurar meação?
- Há doações feitas em vida que possam gerar colação?
- Todos os documentos dos bens estão disponíveis?
- Há dívidas do falecido ou do espólio?
- O ITCMD foi avaliado conforme a legislação estadual?
- Será necessário nomear inventariante para diligências bancárias ou fiscais?
Esse checklist não substitui a análise jurídica do caso, mas ajuda a família a entender a complexidade antes de escolher o caminho.
Perguntas frequentes sobre o local do inventário
É obrigatório abrir inventário onde está o imóvel?
Não. Em regra, o inventário judicial segue o foro do último domicílio do falecido, e não a cidade onde está o imóvel. A localização do bem pode importar em situações específicas, especialmente quando o falecido não tinha domicílio certo.
Precisa abrir um inventário em cada estado?
Em regra, não. O inventário pode concentrar bens localizados em diferentes cidades ou estados, desde que respeitada a competência legal. O importante é incluir corretamente todos os bens no procedimento.
Inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?
O inventário extrajudicial depende de requisitos legais e normativos. A escolha do cartório não deve ser tratada como uma decisão puramente livre, porque existem exigências formais, fiscais e documentais que precisam ser observadas.
Se houver briga entre herdeiros, o inventário pode ser em cartório?
Em regra, conflito relevante entre herdeiros dificulta ou impede a via extrajudicial, porque o cartório não resolve disputas complexas. Quando há divergência sobre bens, avaliação, meação, testamento ou partilha, o inventário judicial tende a ser necessário.
Testamento impede sempre o inventário extrajudicial?
Não necessariamente. As normas do CNJ passaram a admitir hipóteses específicas de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que cumpridos os requisitos aplicáveis. Por isso, a análise precisa considerar a regra atualizada, e não apenas a leitura tradicional.
Herdeiro menor impede sempre a escritura pública?
Não de forma absoluta. A Resolução CNJ nº 571/2024 admitiu hipótese de inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão ou a meação sejam atribuídos em parte ideal em cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público.
O que acontece se o inventário for aberto no foro errado?
Pode haver discussão de competência, declínio para outro foro, atraso, retrabalho e aumento de custos. Em alguns casos, o erro também pode dificultar a regularização de bens e prolongar a partilha.
Bens no exterior entram no mesmo inventário?
Depende da natureza e da localização dos bens. A sucessão de bens situados no exterior pode seguir a lógica da pluralidade sucessória, com tratamento próprio no país onde o bem está localizado. Por isso, patrimônio internacional exige análise específica.
Conclusão
O inventário não precisa ser feito, necessariamente, na cidade onde estão os bens.
A regra geral do inventário judicial é o foro do último domicílio do falecido, conforme o Código de Processo Civil. A cidade dos bens só ganha maior relevância em situações específicas, como ausência de domicílio certo, bens imóveis em diferentes foros ou inexistência de imóveis.
Além disso, a análise muda quando o caso envolve inventário extrajudicial, testamento, herdeiro incapaz, conflito entre herdeiros, bens em vários estados ou patrimônio no exterior.
Por isso, antes de abrir o inventário, a família deve entender três pontos centrais: qual era o último domicílio do falecido, quais bens compõem o espólio e qual via é juridicamente adequada para o caso.
Leituras complementares para aprofundar o tema
Se a dúvida ainda está no início do processo sucessório, estes conteúdos podem ajudar a entender melhor os próximos passos:
- Inventário após falecimento: como escolher entre judicial e extrajudicial e por onde começar
- Diferença entre inventário e partilha: entenda cada etapa da sucessão
Fontes
- Código de Processo Civil, especialmente arts. 48 e 610
- Resolução CNJ nº 35/2007, sobre inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa
- Resolução CNJ nº 452/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e tratou da nomeação de inventariante no inventário extrajudicial
- Resolução CNJ nº 571/2024, que atualizou regras sobre inventário extrajudicial, inclusive em hipóteses envolvendo testamento, menor ou incapaz
- Informativo de Jurisprudência Extraordinária nº 23 do STJ, sobre pluralidade sucessória e bens situados no exterior
Quando o inventário envolve bens em diferentes cidades, herdeiros com interesses distintos, testamento, incapazes, quotas societárias ou patrimônio no exterior, a definição do caminho correto exige mais do que escolher uma comarca ou um cartório. Uma análise jurídica prévia pode evitar atrasos, retrabalho e insegurança na partilha, especialmente em famílias com patrimônio mais complexo.








