Uma família inicia o inventário, identifica os herdeiros e começa a discutir a partilha. Antes de o procedimento terminar, um deles morre. A dúvida surge imediatamente: a parte desse herdeiro volta para os irmãos? Passa diretamente aos netos? O cônjuge sobrevivente entra na herança do sogro ou da sogra?
Resposta central
Se o herdeiro estava vivo quando o autor da herança morreu, o direito hereditário já havia sido transmitido a ele, mesmo sem partilha concluída. Por isso, quando esse herdeiro falece durante o inventário, sua fração não é redistribuída automaticamente entre os demais coerdeiros. Ela passa a integrar o patrimônio do herdeiro falecido e será transmitida aos sucessores dele, conforme a ordem legal ou testamentária aplicável à segunda morte.
Essa lógica decorre do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. É o chamado princípio da saisine: a transmissão ocorre no momento da morte, e não apenas quando o juiz homologa a partilha ou quando o cartório registra os bens.
Na prática, isso cria duas sucessões encadeadas. A primeira é a sucessão do autor original da herança. A segunda é a sucessão do herdeiro que morreu antes de receber formalmente seu quinhão. Compreender essa sequência é essencial para não excluir interessados, calcular os tributos de forma incorreta ou concluir uma partilha vulnerável a contestação.
Por que a parte não volta para os demais herdeiros
Erro comum
O erro mais comum é imaginar que o herdeiro só se torna titular da herança quando recebe um imóvel, uma empresa ou um valor específico na partilha. Juridicamente, não é assim.
Desde a abertura da sucessão, o herdeiro passa a ter uma fração ideal sobre o conjunto da herança. Até a partilha, o patrimônio permanece unitário e indivisível, conforme o art. 1.791 do Código Civil. Isso significa que ele ainda pode não ser dono exclusivo de uma casa ou de determinadas quotas, mas já possui um direito hereditário economicamente relevante.
Se esse herdeiro morre durante o inventário, o direito que já estava em seu patrimônio segue o mesmo destino dos demais bens e direitos deixados por ele. Entram nessa segunda sucessão, conforme o caso, seus descendentes, cônjuge ou companheiro, ascendentes, herdeiros testamentários e outros sucessores previstos na ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.
Por isso, três conclusões rápidas costumam estar erradas:
- A parte não volta automaticamente aos irmãos do herdeiro falecido.
- Os filhos dele não recebem necessariamente sozinhos.
- O cônjuge ou companheiro não o representa diretamente na herança do sogro ou da sogra.
Morte antes e morte depois da abertura da sucessão
A data de cada falecimento muda completamente o enquadramento jurídico.
Se o filho morreu antes do pai ou da mãe, ele não chegou a adquirir direito naquela herança. Nessa hipótese, seus descendentes podem ser chamados por direito de representação, nos termos dos arts. 1.851 a 1.855 do Código Civil. Eles ocupam o lugar que o ascendente ocuparia se estivesse vivo.
Se o filho morreu depois do pai ou da mãe, ainda que poucos dias depois e antes da partilha, houve transmissão para ele. Seus filhos, cônjuge ou outros sucessores receberão por meio da sucessão dele, não por representação direta na herança do avô.
O que fazer quando um herdeiro morre durante o inventário
A morte precisa ser comunicada imediatamente no procedimento. Não é seguro continuar o inventário como se o herdeiro ainda estivesse vivo, assinar documentos em seu nome ou concluir uma partilha sem integrar quem passou a ter interesse jurídico sobre o quinhão.
Comunicar o óbito e organizar os documentos
O primeiro passo é apresentar a certidão de óbito e atualizar a relação de interessados. Também será necessário reunir documentos que permitam identificar os sucessores do herdeiro falecido, como certidões de casamento, nascimento, eventual escritura de união estável, testamento e informações sobre o regime de bens.
Além do conteúdo das certidões, a cronologia deve ser conferida com cuidado. Datas incorretas, vínculos familiares não atualizados ou documentos incompletos podem alterar a lista de interessados e impedir que o plano de partilha represente, com segurança, a realidade jurídica das duas sucessões envolvidas no caso concreto.
Regularizar a sucessão processual
No inventário judicial, a morte de uma parte pode levar à suspensão temporária do processo, conforme o art. 313 do Código de Processo Civil. O objetivo é permitir que o espólio ou os sucessores sejam habilitados de forma regular.
A habilitação é o procedimento pelo qual o processo passa a reconhecer quem ocupará a posição do herdeiro falecido. Dependendo da situação, o espólio dele será representado pelo inventariante do segundo inventário, ou os próprios sucessores poderão ser chamados, conforme a solução processual adotada.
Avaliar se haverá um segundo inventário ou cumulação
Em muitos casos, será necessário instaurar o inventário do herdeiro que faleceu depois. Isso não significa que os dois procedimentos sempre devam tramitar separados.
O art. 672 do CPC permite a cumulação de inventários quando houver identidade de pessoas entre as quais os bens serão repartidos ou dependência entre as partilhas.
No inventário extrajudicial, a continuidade exige consenso entre os interessados e cumprimento dos requisitos aplicáveis. A Resolução CNJ nº 35/2007 admite determinadas situações com incapaz ou testamento, desde que observadas condições específicas. Se houver disputa relevante sobre os sucessores ou sobre a divisão, a via judicial pode se tornar necessária.
Entre as providências práticas mais importantes estão:
- Informar formalmente o óbito.
- Identificar todos os sucessores do herdeiro falecido.
- Verificar testamento e regime de bens.
- Atualizar o inventário original.
- Avaliar a abertura e eventual cumulação do segundo inventário.
- Revisar a apuração do ITCMD.
- Preservar bens, rendimentos e documentos até a definição da partilha.

Como a divisão funciona em situações comuns
Filhos e netos
Imagine que Antônio morreu deixando três filhos: Beatriz, Carlos e Daniela. Durante o inventário, Carlos falece e deixa dois filhos.
A parcela de Carlos não é automaticamente dividida entre Beatriz e Daniela. Ela integra o espólio de Carlos. Seus dois filhos poderão recebê-la na sucessão do pai, mas a divisão deve considerar a existência de cônjuge ou companheiro, testamento, renúncia e outras circunstâncias juridicamente relevantes.
Nesse cenário, os netos recebem por serem sucessores de Carlos, e não por representação direta de Carlos na herança de Antônio.
Cônjuge ou companheiro
O viúvo ou a viúva do herdeiro falecido não se transforma, por esse fato, em herdeiro direto do sogro ou da sogra. Sua posição nasce na segunda sucessão.
A existência e o tamanho de sua participação dependem do regime de bens, da presença de descendentes ou ascendentes e da composição do patrimônio deixado pelo cônjuge falecido. Meação e herança também precisam ser separadas: meação decorre do regime patrimonial do casal; herança decorre da morte.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 809, afastou a diferenciação sucessória entre cônjuge e companheiro. Ainda assim, a existência da união estável e seus efeitos podem exigir prova quando houver controvérsia.
Testamento
Se o herdeiro que morreu durante o inventário deixou testamento, o quinhão recebido na primeira sucessão pode ser alcançado pelas disposições testamentárias dele, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.
Também é preciso verificar se o primeiro falecido havia deixado testamento. Cada documento produz efeitos em uma sucessão diferente. Misturar essas duas ordens pode levar a uma partilha incorreta.
Imóveis e participações empresariais
Antes da partilha, o herdeiro normalmente possui uma fração ideal, e não um imóvel específico. Por isso, os sucessores dele não podem simplesmente registrar determinado bem em seus nomes sem organizar a cadeia das duas transmissões.
Em empresas familiares, o cuidado deve ser ainda maior. Quotas, direitos de voto, dividendos, administração e regras do contrato social podem ficar sujeitos à representação de dois espólios. A demora pode bloquear decisões, agravar conflitos e reduzir o valor econômico do patrimônio.
Riscos de seguir o procedimento de forma incorreta
Ponto de atenção
O problema não está apenas em atrasar o inventário. Uma regularização incompleta pode produzir efeitos patrimoniais relevantes.
Entre os erros mais frequentes estão:
- Continuar o processo em nome de pessoa falecida.
- Omitir o cônjuge, companheiro ou descendente do herdeiro intermediário.
- Entregar a parcela diretamente aos netos sem examinar a segunda sucessão.
- Confundir meação com herança.
- Ignorar testamento ou renúncia formal.
- Deixar de apurar o ITCMD referente a cada transmissão.
- Praticar atos sobre imóveis ou empresas sem representação válida.
- Concluir partilha sem reservar um quinhão controvertido.
Essas falhas podem levar à repetição de atos, revisão da partilha, discussão de nulidade, cobrança tributária, multas estaduais e novos processos. O impacto cresce quando existem bens indivisíveis, empresas em funcionamento, rendimentos acumulados ou disputas sobre união estável e filiação.
Outro cuidado é distinguir a titularidade jurídica do bem de sua administração provisória. Enquanto a partilha não termina, o inventariante administra o espólio, mas isso não autoriza tratar a fração do herdeiro falecido como livremente disponível. Aluguéis, dividendos, despesas e decisões sobre venda devem ser registrados e prestados às duas sucessões, especialmente quando o quinhão ainda depende da identificação definitiva de todos os sucessores e da solução de controvérsias familiares ou documentais pendentes.
O ITCMD é estadual, e regras sobre vencimento, multa, juros, isenção e parcelamento variam. A existência de duas mortes pode gerar duas transmissões autônomas, ainda que o patrimônio econômico tenha origem no mesmo inventário inicial.
Cuidados finais para proteger os direitos dos sucessores
Quando um herdeiro morre durante o inventário, o ponto decisivo não é perguntar para quem sua parte volta. O correto é identificar em que momento ocorreu cada morte e qual sucessão deve ser analisada.
Se o herdeiro sobreviveu ao autor da herança, o quinhão já havia ingressado em seu patrimônio. Sua morte cria uma nova transmissão, com novos interessados, documentos, tributos e possíveis conflitos. Comunicar o óbito, regularizar a representação processual e definir a relação entre os inventários são medidas que protegem não apenas o procedimento, mas o patrimônio envolvido.
Casos com testamento, incapazes, união estável discutida, regime de bens complexo, empresas familiares ou divergência entre sucessores exigem atenção especial. Nesses cenários, decisões tomadas com base apenas em parentesco aparente podem excluir direitos e criar um problema maior do que o inventário original.
Antes de assinar uma partilha ou recolher tributos, convém conferir a sequência das mortes, os documentos familiares e a posição jurídica de cada interessado. Em sucessões encadeadas, o detalhe cronológico que parece pequeno pode decidir toda a divisão.

Dúvidas frequentes sobre a morte de herdeiro durante o inventário
Os netos recebem automaticamente a parte do pai ou da mãe?
Não. Eles recebem como sucessores do pai ou da mãe que morreu depois do autor da herança. Podem dividir o quinhão com cônjuge, companheiro ou outros sucessores, conforme a ordem legal e eventual testamento.
É obrigatório abrir dois inventários separados?
Pode ser necessário instaurar o segundo inventário, mas os procedimentos podem ser cumulados quando houver dependência entre as partilhas ou identidade de sucessores. A solução depende da organização do caso e da decisão judicial ou cartorial cabível.
O cônjuge ou companheiro recebe diretamente da herança do sogro?
Não por representação direta. A eventual participação decorre da sucessão do próprio cônjuge ou companheiro falecido e depende do regime de bens, da existência de descendentes ou ascendentes e das demais regras aplicáveis.
O ITCMD precisa ser pago duas vezes?
Podem existir duas incidências porque há duas transmissões causa mortis distintas. A apuração deve considerar a legislação do Estado ou do Distrito Federal, inclusive hipóteses de isenção, prazos, multas e forma de cálculo.
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