Uma família encerra o inventário, paga o ITCMD e acredita que a questão tributária ficou resolvida. Meses ou anos depois, descobre que parte do imposto incidiu sobre valores de VGBL ou PGBL recebidos em razão da morte do titular.
Nesse cenário, pode existir direito à restituição tributária. O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do ITCMD sobre o repasse desses planos aos beneficiários após o falecimento. Isso, porém, não significa devolução automática.
Para saber se o valor pode ser recuperado, é necessário conferir o tipo de plano, a inclusão na base do imposto, a data do pagamento e quem aparece como contribuinte. A decisão judicial é o fundamento. A documentação é o que liga esse fundamento ao inventário concreto.
O que o STF decidiu sobre o ITCMD de VGBL e PGBL?
No Tema 1.214 da repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre valores e direitos de VGBL ou PGBL repassados aos beneficiários em razão da morte do titular.
O recorte é importante. A decisão não trata de qualquer investimento chamado informalmente de previdência, nem de movimentações realizadas durante a vida do participante. Ela alcança o repasse de VGBL ou PGBL ao beneficiário por causa do falecimento.
O Supremo também rejeitou o pedido de modulação que pretendia restringir os efeitos da decisão. Assim, pagamentos anteriores podem ser questionados, desde que o prazo ainda esteja aberto e não exista impedimento específico.
Em 2026, a Lei Complementar nº 227 passou a prever expressamente a não incidência do ITCMD sobre benefícios de previdência privada complementar, seguros, pecúlios e negócios semelhantes. Para recolhimentos antigos de VGBL e PGBL, o fundamento central continua sendo o precedente do STF, em conjunto com o Código Tributário Nacional.
Quando o pagamento pode gerar direito à restituição?
A existência de VGBL ou PGBL no inventário não basta. O caso precisa ser reconstruído a partir da declaração, da guia e dos documentos do plano.
Em geral, devem estar presentes estes elementos:
- o produto era efetivamente VGBL ou PGBL;
- o repasse ocorreu em razão da morte;
- o valor entrou na base de cálculo do ITCMD;
- o imposto foi efetivamente recolhido;
- a parcela não foi restituída ou compensada antes;
- o prazo ainda está em curso;
- o pedido será apresentado por pessoa legitimada.
O direito à restituição decorre do pagamento de tributo indevido ou superior ao devido, conforme o art. 165 do Código Tributário Nacional. Na prática, não basta anexar a decisão do STF. É preciso demonstrar que aquela cobrança específica atingiu o VGBL ou PGBL abrangido pelo precedente.
Também é necessário separar o imposto incidente sobre os demais bens. Se o inventário incluía imóveis, contas e o plano, a possível restituição tende a alcançar somente a parcela vinculada à inclusão indevida do VGBL ou PGBL.
Qual é o prazo para pedir a restituição do ITCMD?
Ponto de atenção
O prazo é um dos aspectos mais sensíveis do pedido de restituição e não começa, para todos os casos, na data do julgamento do STF.
O art. 168 do CTN estabelece, como regra geral, cinco anos para pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário. Em pagamentos comuns, a análise normalmente parte da data em que o imposto foi recolhido.
Isso significa que o prazo não começou, para todos, na publicação do acórdão do STF, no trânsito em julgado ou na entrada em vigor da LC nº 227/2026.
Considere um exemplo: se o ITCMD foi pago em 15 de agosto de 2022, o prazo geral precisa ser analisado a partir desse recolhimento, chegando, em princípio, a 15 de agosto de 2027. Um pagamento feito em 2019 pode ter ultrapassado o prazo ordinário, ainda que o contribuinte só tenha conhecido a decisão depois.
A contagem exige mais cuidado quando houve parcelamento, depósito judicial, compensação ou cobrança judicializada. Nessas situações, não é seguro aplicar uma data única sem examinar como o crédito foi extinto.
Outro erro é esperar o fim de uma briga familiar. A paralisação do inventário ou a dificuldade para obter documentos não suspende automaticamente o prazo tributário. O prazo para abrir o inventário e o prazo para pedir a restituição também não são a mesma coisa.
Quais documentos ajudam a provar o pagamento indevido?
O pedido precisa demonstrar qual era o plano, como ele entrou no cálculo do ITCMD e quanto foi efetivamente pago.
Documentos do plano, do imposto e do inventário
A análise costuma exigir:
- contrato, proposta ou certificado do VGBL ou PGBL;
- indicação dos beneficiários;
- extrato do saldo na data do óbito;
- comprovante do pagamento ao beneficiário;
- declaração original e retificações do ITCMD;
- memória de cálculo;
- guia e comprovante bancário do recolhimento;
- escritura, formal de partilha ou peças do inventário;
- documentos de representação do espólio, quando necessários.
A lista exata varia conforme o Estado ou o Distrito Federal. Ela deve ser vista como base de organização, não como relação nacional definitiva.
Como separar a parcela de ITCMD que pode ser restituída
Quando a guia reúne o imposto sobre todo o patrimônio, é necessário reconstruir a base de cálculo.
Se o inventário incluiu dois imóveis, uma conta e um PGBL, a decisão do STF não elimina o ITCMD corretamente incidente sobre os demais bens. O cálculo precisa mostrar quanto foi pago a mais por causa da inclusão do plano.
Essa memória transforma uma alegação genérica em demonstração objetiva do pagamento indevido.
Quem pode pedir a restituição e quem recebe o valor?
O beneficiário indicado no plano não é necessariamente a mesma pessoa que aparece como contribuinte na declaração do ITCMD.
O beneficiário possui um direito decorrente do contrato. O herdeiro participa da sucessão. O espólio reúne as relações patrimoniais deixadas pelo falecido durante o inventário. Já o contribuinte é identificado pela declaração, pela guia e pela legislação aplicável.
Essas posições podem coincidir, mas não devem ser presumidas.
Uma filha pode ter recebido diretamente o VGBL, enquanto o imposto foi pago pelo espólio. Em outro caso, cada beneficiário pode ter recolhido sua própria guia. A legitimidade e a destinação da restituição serão diferentes.
Por isso, devem ser comparados:
- quem consta como contribuinte;
- em nome de quem a guia foi emitida;
- de qual conta saiu o pagamento;
- se o inventariante agiu em nome do espólio;
- como o valor foi tratado na partilha.
O reconhecimento do pagamento indevido não decide automaticamente quem ficará com o dinheiro. Quando o crédito pertencer ao espólio, o inventariante poderá precisar representá-lo. Quando for individual, o pedido pode seguir em nome do próprio contribuinte.
É possível pedir a restituição depois que o inventário terminou?
O encerramento do inventário não elimina, por si só, o direito tributário. O que permanece decisivo é o prazo, a prova do pagamento e a titularidade do crédito.
Se a restituição pertencer individualmente ao contribuinte, o pedido pode não exigir alteração da partilha. Porém, se o crédito pertencer ao espólio e não tiver sido contemplado no inventário, pode ser necessário avaliar uma sobrepartilha.
A Resolução nº 35 do CNJ admite sobrepartilha por escritura pública nos casos compatíveis com a via extrajudicial. Isso não significa que toda restituição posterior exija reabrir o inventário. A providência depende de quem é o titular do crédito e de como ele deve ser distribuído.
Em inventário litigioso, guias, extratos e declarações podem ficar retidos ou dispersos. Ainda assim, a disputa familiar não deve impedir a verificação do prazo. Um inventário parado por conflito familiar pode comprometer também direitos que dependem de iniciativa dentro de determinado período.
Quais situações exigem uma análise mais cuidadosa?
A regra geral pode não resolver casos que envolvam:
- pagamento realizado há mais de cinco anos;
- ITCMD parcelado;
- depósito judicial;
- decisão judicial anterior;
- produto diferente de VGBL ou PGBL;
- restituição ou compensação já realizada;
- dúvidas sobre patrimônio comum e origem dos aportes;
- elementos concretos de simulação ou dissimulação.
O STJ reconheceu a natureza securitária do VGBL no evento morte, mas admitiu que situações concretas de dissimulação podem ser investigadas. A proximidade entre aporte e falecimento não prova fraude automaticamente; por outro lado, a forma contratual não impede apuração quando existem fatos específicos.
O que verificar antes de pedir a restituição
A decisão do STF oferece o fundamento jurídico, mas não substitui a reconstrução do caso.
Antes de concluir que existe valor a recuperar, confira o tipo de plano, a data do recolhimento, a declaração, a memória de cálculo, a guia e quem aparece como contribuinte. Quando houver inventário encerrado, conflito familiar, parcelamento ou dúvida sobre a titularidade, a análise precisa integrar os aspectos tributários e sucessórios.
Em matéria de restituição, o documento não é mero detalhe: é o que transforma uma tese favorável em um pedido juridicamente demonstrável.
Perguntas frequentes sobre restituição de ITCMD de VGBL e PGBL
A decisão do STF vale também para PGBL?
Sim. O Tema 1.214 menciona expressamente VGBL e PGBL, desde que o repasse decorra da morte do titular e seja feito ao beneficiário.
A restituição pode ser pedida se o inventário já terminou?
Pode ser possível. O encerramento não extingue automaticamente o direito tributário. É necessário verificar o prazo e definir se o crédito é individual ou pertence ao espólio, hipótese em que uma sobrepartilha pode ser avaliada.
O pedido também permite recuperar o Imposto de Renda?
Não com base no Tema 1.214. A decisão trata do ITCMD. O Imposto de Renda possui regras próprias e não é automaticamente restituído em razão desse precedente.
A seguradora ou o Estado deve devolver o ITCMD?
Em regra, o pedido é dirigido ao Estado ou ao Distrito Federal que recebeu o imposto. A seguradora ou entidade de previdência pode fornecer documentos, mas não é normalmente a responsável pela restituição tributária.
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Fontes
- Supremo Tribunal Federal — Tema 1.214 da repercussão geral
- STF — Manutenção dos efeitos da decisão sobre ITCMD e previdência privada
- Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966
- Lei Complementar nº 227/2026
- Lei nº 11.196/2005 — art. 79
- STJ — REsp nº 1.961.488/RS
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 35/2007







